Causas Família

Causas Família

Novo Conceito de Família e a Aplicação da Lei nº 11.340/06

Postado em 20. fev, 2008 por  em Direito de Família

RESUMO: Este artigo tem como objetivo demonstrar que as relações familiares mudaram bastante ao longo dos anos, gerando situações que necessitaram e necessitam de proteção especial da legislação para vencer e evitar o surgimento de novas demandas judiciais muitas vezes desnecessárias. Neste contexto, este estudo teve como objetivo principal analisar e verificar as leis, em especial a Maria da Penha (11.340/06), para assim aumentar a proteção aos novos arranjos familiares possibilitando sua plena participação na sociedade. Através da revisão bibliográfica do tema e da pesquisa de documentos, legislações e estudos jurídicos da área os resultados levam entender que a sociedade é mutável e cabe ao direito acompanhar essas mudanças. Demonstrando-se assim, que apesar do expresso reconhecimento constitucional e agora infraconstitucional do novo conceito de família, ainda é necessário a elaboração de regras precisas no que concerne ao casamento homossexual, sucessão por homossexuais e por irmãos afetivos, regras previdenciárias dentre outras

.PALAVRAS-CHAVES: Direito de Família. Família Moderna. Novo Conceito de Família. Família Plural. Família Homoafetiva.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Conceituar família é uma tarefa árdua e complexa; já que este instituto tem importância e significado social diferentes para vários povos, sendo cabível destacar ainda que os parâmetros sociais sofrem alterações conforme o momento histórico vivenciado; e baseando-se neste constante movimento ao qual a vida é submetida é que estudiosos devem analisar situações e circunstâncias de ordem variada, refletindo e revendo pontos antes não adotados, procurando soluções concretas para os problemas enfrentados pela sociedade do novo milênio.
Na seara jurídica, um dos ramos que sofreram maiores modificações foi o Direito de Família que passou por reformas no tocante a reconhecimento de filhos, nas modalidades de união, no pátrio poder, nas formas de dissolução do casamento, além é claro de sofrer a mais importante de todas elas: a aplicação dos laços afetivos e suas repercussões nas relações jurídicas. Lugar antes ocupado com destaque pela Teoria Econômica onde a condição financeira era muitas vezes mais importante do que o afeto existente entre os membros da família.
Logicamente, com o passar dos séculos, os rígidos conceitos trazidos do modelo familiar greco-romano e do catolicismo medieval deixaram de ser absolutos e deram lugar a entendimentos sociais mais liberais baseados nos ideais da Revolução Francesa, Industrial e Sexual dos anos 60. Confirmando esse raciocínio Fiúza (2002, p. 796) explica que com o tempo, porém, o patriarcalismo ocidental vê suas estruturas se balançarem, principalmente após as revoluções modernas e a vitória do livre pensar nos paises democráticos.
Embora, em alguns pontos, a sociedade continue com a mentalidade machista, o fato é que a mulher passou a exercer um papel cada vez mais ativo dentro do lar familiar; o sustento passou a ser um dever de ambos e os papeis de ativo e passivo se revezam. Isto é, ora manda o homem ora manda a mulher.
No Brasil, muito já se avançou desde adoção do Estado laico. A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes inovações ao ordenamento jurídico nacional, passando a considerar a união estável como unidade familiar entre homem e mulher ou entre qualquer um dos pais e seus descendentes. Com isso, fora dado o ponta pé inicial para a implantação do novo conceito de Família, ou seja, o casamento deixou de ser sua única fonte, dividindo esse status com outros institutos. Logo, essa seara tornou-se fértil para as discussões doutrinárias e legislativas que deram origem a várias legislações especializadas em proteger a família originada em qualquer um dos novos arranjos.
Assim é evidente que foi essa demanda social, encabeçada em parte por homossexuais e mulheres vítimas de violência de vários tipos que fizeram a Ciência do Direito por meio da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) regular situações importantes para a sociedade brasileira, tal como o reconhecimento da União entre pessoas do mesmo sexo expressa no artigo 5º do novo dispositivo legal.
O problema é que em face da novidade da legislação, não se pode afirmar ao certo se o dispositivo recém inaugurado será suficiente para regular, reconhecer e fornecer efetiva proteção a mais essas novas entidades familiares.